23 de julho de 2009

Dois Momentos


Iluminações



Big Brother Gay

God Save The Queers! E não é que o Rodrigo Lopes, aquele brasileirinho emo, tá engrenando o primeiro namoro gay do Big Brother inglês? Pois ele e Charlie Drummond, o outro participante que é gay assumidíssimo já protagonizaram cenas tórridas no edredon:

Os dois também já jogaram muita água pra fora da bacia, aliás da banheira, quando tiveram a idéia de tomar banho juntinhos:

Com direito a depilação de perna e tudo. Rodrigo deve estar ensinando Charlie a cantar Rita Lee: "Que tal nós dois/numa banheira de espumas?":

16 de julho de 2009

Boom Boom




Ajoelhou, tem que rezar


Homofobia é crime no MA

Poucos sabem e devia ser divulgado por todos, cantado em ritmo de toada e remixado por DJs, pregado em postes, espalhado nas praças públicas, escrito nos mictórios, grafitado nos muros, distribuído nas portas de todas as igrejas e templos: no Maranhão, vigora, desde julho de 2006, criada pelo então governador José Reinaldo Tavares, a lei estadual 8.444, que penaliza a prática da homofobia.

Para quem tem dúvidas, segue abaixo o texto da lei estadual na íntegra:

Lei Estadual 8444/2006 - Maranhão

LEI Nº 8.444 DE 31 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em virtude de orientação sexual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de penalidades, nos termos desta Lei, a toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão em virtude de sua orientação sexual, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgênero, para os efeitos da presente Lei:

I – submeter o cidadão, conforme a sua orientação sexual, a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, de acesso público;

III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;

IV – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

V – preterir quando da ocupação e/ou imposição para pagamento de mais uma unidade em hotéis, motéis ou estabelecimentos congêneres;

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 3º São passiveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas em território do Estado do Maranhão, que intentarem contra o que dispõe a presente Lei.

Art. 4º Sendo o infrator um agente público, o descumprimento do que estabelece esta Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das acusações civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.Parágrafo único. Considera-se infrator desta Lei o cidadão que direta ou indiretamente tenha concorrido para o cometimento da infração.

Art. 5º A prática dos atos discriminatórios a que se refere estaLei será apurada em processo administrativo, que terá inicio mediante:

I – ato ou ofício de autoridade competente;

II – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 6º O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, que for vítima de atos discriminatórios, poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, via Internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguindo da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§ 2º recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 7º As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I – inabilitação para acesso a créditos estaduais;

II – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s;

III – multa de 10.000 (dez mil) UFIR’s, em caso de reincidência;

IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30(trinta) dias;

V – cassação da licença estadual para funcionamento.§ 1º As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos.

§ 2º Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que se tornarão inócuas em razão do porte do estabelecimento.

§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso V, deverá ser comunicado à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 8º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, serão aplicadas as penalidadescabíveis nos termos do Estatuto do Funcionário Público.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

8 de julho de 2009

Um, Dois, Três



Filme: Bulgarian Lovers (2003), de Eloy de La Iglesia



Alguém postou o filme Bulgarian Lovers inteiro no Youtube, dividindo-o em 10 partes, com o título de "Étoiles Brillantes" e legendas em inglês. Trata-se de uma comédia leve, com cenas divertidas, e outras bem sensuais envolvendo Fernando Guillén Cuervo e o belo Dritan Biba. A história é uma adaptação de um romance de Eduardo Mendicutti.

As obras de Mendicutti, escritor espanhol contemporâneo, estão todas repletas de personagens homossexuais e são narradas com humor agridoce.

Possíveis interessados nos livros de Mendicutti podem começar por O Pombo Manco (editora Record), único livro do autor lançado no Brasil. Trata-se da história de Felipe, um garoto com sérios problemas de saúde, que para se recuperar é obrigado a passar três longos meses entre parentes de uma cidadezinha da Andaluzia. A princípio ele pensa que se entediará levando uma vidinha monótona no interior, mas o que ele encontra por lá são personagens desconcertantes, que o fascinam, e que, pouco a pouco, vão interferindo em seu comportamento e modo de ver as coisas. E é justamente neste pequeno universo, tão diferente da vida austera que o jovem levava, que pela primeira vez ele confronta as questões da sua sexualidade.

Quanto ao filme Bulgarian Lovers, aqui vai o trailer:

Vídeo Cult - Caetano Veloso, "Alegria, Alegria" (1975)

2 de julho de 2009

Dark Room





Índia caminha para a frente

Após quase 150 anos de proibição, finalmente caiu na Índia uma lei que criminalizava relações sexuais consentidas entre pessoas do mesmo sexo. Por uma decisão tomada pela Alta Corte da capital do país, Nova Déli, na última quarta-feira, 1 de julho, a antiga lei - uma das heranças da colonização britânica - foi considerada "discriminatória" e uma "violação de direitos fundamentais", mas já é previsivelmente esperado que lideranças religiosas hindus, muçulmanas e cristãs contestem a decisão.
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Ativistas LGBT comemoram a decisão, considerada um grande passo no combate à AIDS na Índia, já que agora muitos homens gays poderão ir a médicos e falar abertamente sobre seus eventuais problemas de saúde.

Vídeo Sexy: Testosterone (2003)