16 de julho de 2009

Homofobia é crime no MA

Poucos sabem e devia ser divulgado por todos, cantado em ritmo de toada e remixado por DJs, pregado em postes, espalhado nas praças públicas, escrito nos mictórios, grafitado nos muros, distribuído nas portas de todas as igrejas e templos: no Maranhão, vigora, desde julho de 2006, criada pelo então governador José Reinaldo Tavares, a lei estadual 8.444, que penaliza a prática da homofobia.

Para quem tem dúvidas, segue abaixo o texto da lei estadual na íntegra:

Lei Estadual 8444/2006 - Maranhão

LEI Nº 8.444 DE 31 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em virtude de orientação sexual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de penalidades, nos termos desta Lei, a toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão em virtude de sua orientação sexual, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgênero, para os efeitos da presente Lei:

I – submeter o cidadão, conforme a sua orientação sexual, a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, de acesso público;

III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;

IV – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

V – preterir quando da ocupação e/ou imposição para pagamento de mais uma unidade em hotéis, motéis ou estabelecimentos congêneres;

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 3º São passiveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas em território do Estado do Maranhão, que intentarem contra o que dispõe a presente Lei.

Art. 4º Sendo o infrator um agente público, o descumprimento do que estabelece esta Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das acusações civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.Parágrafo único. Considera-se infrator desta Lei o cidadão que direta ou indiretamente tenha concorrido para o cometimento da infração.

Art. 5º A prática dos atos discriminatórios a que se refere estaLei será apurada em processo administrativo, que terá inicio mediante:

I – ato ou ofício de autoridade competente;

II – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 6º O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, que for vítima de atos discriminatórios, poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, via Internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguindo da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§ 2º recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 7º As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I – inabilitação para acesso a créditos estaduais;

II – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s;

III – multa de 10.000 (dez mil) UFIR’s, em caso de reincidência;

IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30(trinta) dias;

V – cassação da licença estadual para funcionamento.§ 1º As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos.

§ 2º Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que se tornarão inócuas em razão do porte do estabelecimento.

§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso V, deverá ser comunicado à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 8º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, serão aplicadas as penalidadescabíveis nos termos do Estatuto do Funcionário Público.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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